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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0105152-11.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Oct 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 12 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
14ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0003580-12.2026.8.16.0000
AGRAVO INTERNO N. 0105152-11.2026.8.16.0000
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL.
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO BIESEK.
AGRAVADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VANGUARDA
– SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ.

Vistos e examinados.

1.Trata-se, originalmente, de recurso de agravo de instrumento interposto por Carlos Eduardo
Biesek (NPU 0003580-12.2026.8.16.0000), buscando a reforma da decisão que, na execução
de título extrajudicial n. 0035601-46.2024.8.16.0021, que lhe promove a Cooperativa de
Crédito, Poupança e Investimento Vanguarda – Sicredi Vanguarda PR/SP/RJ na 2ª Vara
Cível da Comarca de Cascavel, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado (mov.
105.1, 1º grau).

Ratificada, provisoriamente, a decisão na origem, o recorrente, instado ao recolhimento das
custas recursais (CPC, art. 101, §§ 1º e 2º), não o fez, interpondo, todavia, recurso de agravo
interno (NPU 0034433-04.2026.8.16.0000), não provido pelo colegiado da Décima Quarta
Câmara Cível (mov. 19.1, AgInt).

Ainda não conformado, interpôs recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (NPU
0103160-15.20256.8.16.0000), pendente de processamento.

De mais a mais, diante do julgamento do agravo interno, intimado ao recolhimento das custas
do agravo de instrumento, o recorrente interpôs novo agravo interno (NPU 0105152-
11.2026.8.16.0000 – AgInt2).
Sem prejuízo, em petição protocolizada no dia 03/8/2026 (mov. 31.1, AI), defendeu no agravo
de instrumento, sob suposta decisão firmada no recurso especial, o processamento do
recurso, sem a antecipação das custas.

Nos autos do Agravo Interno n. 0105152-11.2026.8.16.0000, porém, instado a se manifestar
sobre a aparente inadmissibilidade do interposto, manifestou-se o agravante no mov. 14.1,
AgInt2, em petição protocolizada no último dia 05/10/2026, aduzindo, sem requerimento
expresso, literalmente:

“Conforme se extrai dos documentos anexados, houve a notícia expressa de que a parte
executada efetuou o pagamento integral do débito exequendo, satisfazendo de forma
completa a obrigação objeto do incidente”.

2. Pois bem, sem embargo da dificuldade, é fato que, como contou o recorrente nos autos do
agravo interno, sobreveio ao recurso original acordo firmado entre as partes a pôr fim à lide,
em termos em que o executado Carlos Eduardo Biesekcompromete-se ao pagamento da
dívida confessada, incluindo as custas processuais e os honorários do advogado da parte
adversa (mov. 112.2, autos n. 0035601-46.2024.8.16.0021). A transação foi devidamente
homologada pelo juízo local, por sentença transitada em julgado (movs 115.1 e 120), seguindo-
se o arquivamento definitivo dos autos, sob certidão de que não há custas pendentes (movs
131 e 136).

Do termo de acordo, colhe-se, no que de relevo mais amiúde:

...
...

Logo, diante do fato superveniente, e desde que o executado recorrente não apenas assentiu
em pagar as custas processuais contadas, como se responsabilizou pelo custeio das (virtuais)
remanescentes, - a princípio quitadas, como se deduz do arquivamento dos autos -, sem
ressalvar a gratuidade antes requerida, resta agora sem objeto os recursos de agravo de
instrumento e interno pendentes.

Aparentemente, aliás, é o que pretendeu dizer o recorrente na petição no mov. 14.1, AgInt2).

O interno, de toda maneira, para além do que se intuiu sobre a falta de requisito de
admissibilidade, em razão da extinção do agravo de instrumento.

3.Nestes termos, à vista da prejudicialidade superveniente, na forma do disposto nos artigos
182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e 932, inciso III, do Código de
Processo Civil, julgo extintos ambos os procedimentos recursais.

Custas de lei.

Intimem-se.

Oportunamente, certifique-se no apensado n. 0103160-15.2026.8.16.0000 (Pet), comunique-se
a origem e, com as baixas e anotações devidas, arquivem-se os autos.

Curitiba, datado e assinado digitalmente.

Des. Irajá Pigatto Ribeiro
Relator